- 1 -As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º
- 2 -Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
- 3 -Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
- 4 -Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.
- 5 -Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 15.º — Regime e tratamento de receitas e de despesas
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (1)
- Artigo 12.º