- 1 -Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha.
- 2 -Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
Artigo 22.º — Responsabilidade pelas contas
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018