- 1 -O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.
- 2 -Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
- 3 -Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.
- 4 -Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
Artigo 23.º — Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018