- 1 -Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
- 2 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
- 4 -O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
Artigo 26.º — Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (1)
- Artigo 14.º