- 1 -Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -É designadamente vedado aos partidos políticos:
- a)Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
- b)Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado;
- c)Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
Artigo 8.º — Financiamentos proibidos
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018