- 1 -Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.
- 2 -É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.
Artigo 17.º — Dever de entrega do orçamento de campanha
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018