- 1 -A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
- 2 -Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º
- 3 -A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
- 4 -Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.
Artigo 19.º — Base de dados
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (1)
- Artigo 16.º