- 1 -No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
- 2 -A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 39.º — Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018