A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 29/03/2019
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Em vigor desde 29/03/2019