É aditado à Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Subscrição eletrónica de candidaturas
- 1 -O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
- 3 -Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:
- a)Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º;
- b)Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura;
- c)Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral.
- 4 -A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:
- a)O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;
- b)A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;
- c)O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;
- d)A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;
- e)O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;
- f)O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
- g)O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.
- 5 -A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da Lei Eleitoral a podem subscrever.
- 6 -Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5 %, para eventual suprimento de subscrições irregulares.
- 7 -Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.