Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 75.º, 77.º a 79.º, 83.º, 105.º, 112.º e 113.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -...
- a)Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;
- b)Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias;
- c)Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores;
- d)Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores;
- e)Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
- 3 -...
- 4 -Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.
- 5 -Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1 % de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam.
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
- c)Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;
- d)Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não carecendo a mesma de reconhecimento notarial.
- 8 -O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.
- 9 -A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;
- d)...
- e)Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;
- f)...
- g)É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 75.º
[...]
- 1 -Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
- 2 -...
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.
- 2 -Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
- 3 -...
- 4 -Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
- 2 -...
Artigo 79.º
[...]
Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.
- 2 -Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
- 3 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º
- 2 -A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 112.º
Votos antecipados
- 1 -Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 3 -Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.
Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e restantes membros da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.