Os artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e eleitores internados em estruturas residenciais
- 1 -Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, os eleitores que:
- a)Por força da pandemia da doença COVID-19, estão sujeitos a confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, que não em estabelecimento hospitalar;
- b)Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e não se devam ausentar das mesmas em virtude da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -No caso dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório, para o exercício desta modalidade de voto antecipado:
- a)A medida deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, no continente, ou dos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
- b)O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no continente, ou pelas direções regionais de saúde (DRS), nas regiões autónomas, tem de situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do 10.º e até ao final do 7.º dias anteriores ao do sufrágio.
- 2 -...
- 3 -Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:
- a)Nome completo do eleitor;
- b)Data de nascimento;
- c)Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
- d)Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
- e)Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
- 4 -A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas.
- 5 -Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a seguinte informação:
- a)Nome completo do eleitor;
- b)Data de nascimento;
- c)Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
- d)Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
- e)Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao quinto dia anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.
- 5 -As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
- 6 -...
Artigo 9.º
Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos
- 1 -Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.
- 2 -As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.
- 3 -Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.
- 4 -O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral, junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
- 2 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na Lei Eleitoral.
Artigo 11.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos previstas na Lei Eleitoral.