Os artigos 13.º e 21.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O SIGRE:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Possibilita a emissão pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de certidão de eleitor eletrónica.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...