Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
- 1 -A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
- a)Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
- b)Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
- c)Pelo Procurador-Geral da República.
- 2 -O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
- 3 -Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
- 4 -A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.