O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- c)Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
- 5 -Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.