- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução da presente lei podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar, em articulação e com a participação das demais entidades executantes da presente lei.
- 3 -Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.
Artigo 6.º — Centralização de procedimentos de contratação
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023