Aprova a Lei de Programação Militar
Objeto
Competências para a execução
Acompanhamento pela Assembleia da República
Dotações orçamentais
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
Centralização de procedimentos de contratação
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.
Financiamento
Execução financeira
Limites orçamentais
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Sujeição a cativos
As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Responsabilidades contingentes
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Revisão
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Competências no procedimento de revisão
Norma transitória
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
116771061