- 1 -A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na presente lei.
- 2 -O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado e as que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições, ou de receita própria resultante de processos de rentabilização de imóveis, quando estas receitas não estejam afetas à execução da lei das infraestruturas militares.
- 3 -O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
- a)Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
- b)O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante.
- 4 -Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/2023