- 1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
- 2 -É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
Artigo 10.º — Processo
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026