O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
Artigo 13.º — Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
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Versão 2
Revogado desde 10/08/2021
Original
Em vigor de 07/07/2009 a 09/08/2021