Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
- 2 -O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua actuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
- 3 -A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:
- a)Conceito estratégico militar;
- b)Missões das Forças Armadas;
- c)Sistema de forças;
- d)Dispositivo de forças.