As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 27.º — Desenvolvimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/08/2021
Original
Em vigor de 07/07/2009 a 09/08/2021