- 1 -A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
- 2 -A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:
- a)A optimização da relação entre a componente operacional do sistema de Forças e a sua componente fixa;
- b)A complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objetivas o aconselhem;
- c)A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
- d)No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
- 3 -No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
- 4 -A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se relacionam através dos seguintes níveis de autoridade:
- a)Hierárquica;
- b)Funcional;
- c)Técnica;
- d)De coordenação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas;
- b)A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
- c)A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
- d)A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 6.º — Princípios gerais de organização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/08/2021