- 1 -Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 50 a € 500.
- 2 -Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 100 a € 1000.
Artigo 147.º — Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
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