- 1 -As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
- 2 -Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-A — Paridade
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025