- 1 -No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos do artigo 30.º da presente lei, para proceder à sua correção no prazo nele estabelecido.
- 2 -A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 15.º-B — Incumprimento da paridade
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025