Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 500 a € 2000.
Artigo 151.º — Mandatário infiel
Vigente desde: 27/01/2025
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