Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de € 100 a € 1000.
Artigo 164.º — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Vigente desde: 27/01/2025
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