A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 76.º — Publicidade comercial
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025