O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
- 3 -...
- 4 -O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.