- 1 -O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 114.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 120.º — Tribunal competente, processo e prazos
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000