Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 136.º — Violação da liberdade de reunião eleitoral
Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000