- 1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
- 2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
- 3 -Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 143.º — Violação do direito de voto
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000