O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 145.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000