- 1 -Apenas há lugar à substituição de candidaturas, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:
- a)Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
- b)Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
- c)Desistência do candidato.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 38.º — Substituição de candidaturas
Vigente desde: 14/07/2000
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