- 1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
- 2 -Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.
Artigo 56.º — Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
Vigente desde: 14/07/2000
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