Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 58.º — Igualdade de oportunidades das candidaturas
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000