Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.
Artigo 69.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000