O artigo 66.º-A e a epígrafe do artigo 66.º-B do regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditados pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º-A
Voto antecipado
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 66.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva.