- 1 -Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:
- a)A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
- b)A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
- c)A tempos de antena na rádio e na televisão;
- d)A constituir coligações.
- 2 -Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.
Artigo 10.º — Direitos dos partidos políticos
Vigente desde: 22/08/2003
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