Lei dos Partidos Políticos
Função político-constitucional
Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Fins
São fins dos partidos políticos:
Natureza e duração
Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.
Princípio da liberdade
Princípio democrático
Princípio da transparência
Princípio da cidadania
Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.
Salvaguarda da ordem constitucional democrática
Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Carácter nacional
Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Direitos dos partidos políticos
Coligações
Denominações, siglas e símbolos
Organizações internas ou associadas
Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
Inscrição no Tribunal Constitucional
O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.
Requerimento
Inscrição e publicação dos estatutos
Dissolução
Extinção judicial
Liberdade de filiação
Filiação
Restrições
Disciplina interna
Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.
Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
Assembleia representativa
Órgão de direcção política
O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.
Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.
Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Princípio da renovação
Deliberações de órgãos partidários
Destituição
Referendo interno
Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
Procedimentos eleitorais
Formas de colaboração
Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.
Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Relações de trabalho
Aplicação aos partidos políticos existentes
A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
Revogação
São revogados: