Artigo 21.º
Filiação
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
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- 1 -A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
- 2 -Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.