O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.
Artigo 26.º — Órgão de direcção política
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2008
Original