Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.
Artigo 36.º — Filiação internacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2008
Original