- 1 -A presente lei estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004 (Campeonato).
- 2 -O regime temporário abrange a organização e funcionamento dos tribunais, a forma de processo penal sumário, a medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, os meios de vigilância electrónica, a revista pessoal de prevenção e segurança e as condições de acesso aos recintos desportivos.
- 3 -O regime temporário definido na presente lei aplica-se às condutas praticadas no período definido no n.º 1 a que correspondam as formas e os mecanismos processuais previstos nesta lei, independentemente da sua conexão com quaisquer eventos desportivos.
Artigo 1.º — Âmbito do regime temporário
Vigente desde: 12/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004