- 1 -As armas apreendidas são imediatamente examinadas pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação, desde que a natureza das mesmas não exija a determinação de perícia, juntando-se o respectivo auto de exame ao auto de detenção de arguido, participação ou queixa.
- 2 -Nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do Tribunal de Pequena Instância Criminal, está disponível pelo menos um perito médico, indicado e remunerado nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
- 3 -Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência asseguram a transmissão aos tribunais por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada.
Artigo 10.º — Exames e documentos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004