- 1 -É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.
- 2 -É suspensa igualmente, no âmbito do processo sumário, a vigência das normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 12.º — Suspensão da vigência de normas
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004