Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004
Âmbito do regime temporário
Âmbito
Funcionamento
Horário
Organização do serviço de turno
Magistrados em serviço
O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:
Medidas excepcionais de reforço
Articulação com as forças e serviços de segurança
Exercício do direito de defesa durante os turnos
Exames e documentos
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos à organização judiciária, em especial as normas referentes aos turnos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, bem como os estatutos dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos funcionários de justiça.
Suspensão da vigência de normas
Proibição de permanência, de ausência e de contactos
Para efeitos da presente lei, a aplicação de medidas de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal pode ser decretada nos casos em que se verifique a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão.
Interdição de acesso a recintos desportivos
Âmbito pessoal de aplicação
O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.
Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Instauração de processo de expulsão
Processamento por apenso
Estando em causa crime a que corresponda julgamento em processo sumário, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior corre por apenso ao processo sumário.
Notificações para julgamento
Compete à entidade que apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial proceder nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal e ainda:
Reenvio do processo para outra forma processual
Decisão de expulsão
Condução à fronteira
Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei, declarar pretender abandonar o território nacional é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira
Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária
Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos a estrangeiros.
Entidades autorizadas
Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância, procedendo à captação e gravação de imagem e de som.
Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica
A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.
Conservação e destruição das gravações de imagem e de som
As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo máximo de 90 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, em caso de não utilização nos termos da lei penal e processual penal.
Aviso
Revistas de prevenção e segurança
As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas de prevenção e segurança:
Medida de inibição
Cartão de livre trânsito ou documento equivalente
Efeitos do recurso
O recurso para o Tribunal Constitucional de decisão proferida no âmbito de aplicação da presente lei é interposto imediatamente após aquela ter sido proferida e tem efeito meramente devolutivo.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.