Artigo 12.º
Suspensão da vigência de normas
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.
- 2 -É suspensa igualmente, no âmbito do processo sumário, a vigência das normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.