Artigo 13.º
Proibição de permanência, de ausência e de contactos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos da presente lei, a aplicação de medidas de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal pode ser decretada nos casos em que se verifique a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão.